Bem-vindos ao site do Focep!


 

Prev Next Page:

Fita elástica adesiva pode contribuir com o tratamento de sintomas causados por DPOC

Notícias 31-08-2026 Lilian Russo

Fita elástica adesiva pode contribuir com o tratamento de sintomas causados por DPOC

Pesquisadores do Laboratório de Investigação em Fisioterapia e Exercício (LIFFE) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (HC-FMUSP) investigam o uso complementar de fitas elásticas adesivas no abdome e tórax de pacientes com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) para aliviar sintomas como falta d...

Read more

Farmacovigilância de medicamentos GLP-1 enfrenta desafios diante de produtos manipulados e falsificados

Notícias 26-08-2026 Lilian Russo

Farmacovigilância de medicamentos GLP-1 enfrenta desafios diante de produtos manipulados e falsificados

A crescente utilização de medicamentos agonistas de GLP-1 para o tratamento do diabetes e da obesidade trouxe também novos desafios para a farmacovigilância no Brasil. Além dos medicamentos regularizados, encontram-se no mercado produtos manipulados, falsificados, contrabandeados ou adquiridos por canais sem procedência conhecida, o que d...

Read more

Anvisa padroniza solicitações na área de cosméticos

Notícias 24-08-2026 Lilian Russo

Anvisa padroniza solicitações na área de cosméticos

A partir de 1º de setembro, os pedidos de inclusão de novas substâncias, funções, embalagens e formas físicas de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes deverão ser apresentados eletronicamente pelo Sistema Solicita, utilizando códigos específicos para cada tipo de demanda.

Read more

Uso de medicamento oferecido no SUS reduz casos de malária no Brasil

Notícias 18-08-2026 Lilian Russo

Uso de medicamento oferecido no SUS reduz casos de malária no Brasil

O Brasil registrou queda de 30% nas mortes por malária em 2025. Os óbitos passaram de 56 em 2024 para 39 no ano passado. Além disso, os casos da forma mais grave da doença caíram 30,7%.Os 118.037 registros da doença contraídos no território nacional no mesmo período representam um recuo de 15% em relaçã...

Read more

Vacinas em uso no Brasil NÃO são experimentais

Notícias 17-08-2026 Lilian Russo

Vacinas em uso no Brasil NÃO são experimentais

Em meio ao alerta contra o sarampo emitido pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), surgem novamente informações falsas contra a vacinação. É importante deixar claro que NÃO existe dúvida sobre a importância da vacinação para a proteção das pessoas contra doença...

Read more

Novidade no regulamento da Anvisa Destaque

Foi publicada em 25 de agosto a Resolução RDC nº 102/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que passará a permitir, no âmbito daquela autarquia, a transferência direta de registros sanitários de produtos entre diferentes empresas. O regulamento, que entrará em vigor no prazo de 120 dias contados da sua publicação, é medida de grande importância, que certamente agilizará procedimentos que, até então, esbarravam em uma série de obstáculos, com prejuízo à desejável celeridade e à segurança jurídica.

Até hoje, a figura da transferência de um determinado produto sujeito à vigilância sanitária entre empresas, como tal, não tem previsão no regulamento da Anvisa, a menos que resulte de operações societárias de fusão, cisão, incorporação ou sucessão. Ou seja, ao contrário do que o senso comum permitiria imaginar, não é possível que duas sociedades empresárias, manifestando sua livre vontade, passem de uma a outra a titularidade de registro sanitário validamente expedido e cujo produto respectivo não sofra mudança das suas características técnicas; não, ao menos, com simplicidade.

Nos termos da brevemente revogada Resolução RDC nº 22/2010 o procedimento é complexo: o titular do registro vigente deve requerer o seu cancelamento. Aquele que pretende a titularidade do mesmo produto deve submeter ao órgão todo o dossiê de registro. Os processos são analisados em conjunto e, ao final, decisões são publicadas na imprensa oficial cancelando o registro existente e, de modo concomitante, outorgando um novo.

Há, contudo, problemas nesta sistemática. Mesmo num ambiente em que os envolvidos ajam orientados pelo espírito de cooperação, a pendência do processo de cancelamento e concessão gera, por si, uma variedade de desconfortos e situações inusitadas. Enquanto aguardam a manifestação da Anvisa e a prolação da decisão final, as partes podem se ver enredadas em uma série de acordos e contratos paralelos ao principal, de modo a assegurar que o produto que já deveria ser do adquirente do registro continue sendo comercializado por aquele que até então detinha a autorização do órgão regulador, afastando a solução de continuidade no abastecimento. Isso, claro, exige, além de criatividade, imensa paciência, eis que o período de transição, não raro, excede o que seria desejável ou recomendável num mercado tão dinâmico.

Mais difícil é a situação daqueles que por qualquer motivo sejam obrigados a seguir a via judicial: a regulação farmacêutica é tema árido, com o qual o Poder Judiciário não tem familiaridade - e não há aqui qualquer crítica. O caráter eminentemente técnico o explica. Ao magistrado é apresentado um regramento incoerente e anacrônico, entremeado por particularidades que estão sempre a lhe sugerir que a sua decisão tem o potencial de acarretar impactos maiores do que aqueles que poderia, em princípio, valorar.

Nesse cenário, um procedimento dotado de maior clareza como o que entrará em vigor poderá tornar mais simples o exercício jurisdicional, de modo a garantir o emprego das ferramentas processuais já disponíveis, mas, algumas vezes, inacessíveis pela dificuldade - repita-se, compreensível - na assimilação de peculiaridades invencíveis a não iniciados.

Quanto à nova regra propriamente dita, ela é motivo de comemoração. Em primeiro lugar, por ter derivado de consulta pública que contou com a participação do setor regulado. E a este, ao que parece, a iniciativa satisfaz: de acordo com o Relatório de Análise da Participação Social elaborado pela própria Anvisa, mais de 75% dos participantes consideram que o conteúdo da proposta convertida na Resolução RDC nº 102/2016 tem impacto positivo alto ou moderado em suas rotinas e atividades. Em segundo lugar, por conferir à questão que propõe regular tratamento superior ao que antes havia.

Dentre outras inovações, entram em cena a operação comercial, que é justamente aquela que prescinde da existência de um negócio societário para justificar a migração do registro de um produto de uma entidade a outra, e a transferência de titularidade de registro, possível nos casos em que as características técnico-sanitárias do produto objeto da transferência sejam mantidas. Há, ainda que algumas ressalvas possam ser feitas, subversão da lógica burocratizante, com ganho de racionalidade. Espera-se que, em conjugação à iniciativa modernizadora, cuide a Anvisa de efetivar as ações contempladas na nova regra de modo ágil e, sobretudo, eficiente.

Se realmente alcançados os objetivos traçados quando da abertura da consulta pública que originou a Resolução RDC nº 102/2016, que incluem a simplificação administrativa e de análise técnica, com economia de esforços e recursos da Anvisa, a nova norma corresponderá, sim, a um avanço regulatório, com benefícios palpáveis para o setor e para a toda sociedade.

27/09/2016 - Valor Econômico
Jornalista: Alexandre Einsfeld

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.