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Anvisa padroniza solicitações na área de cosméticos

Notícias 24-08-2026 Lilian Russo

Anvisa padroniza solicitações na área de cosméticos

A partir de 1º de setembro, os pedidos de inclusão de novas substâncias, funções, embalagens e formas físicas de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes deverão ser apresentados eletronicamente pelo Sistema Solicita, utilizando códigos específicos para cada tipo de demanda.

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Uso de medicamento oferecido no SUS reduz casos de malária no Brasil

Notícias 18-08-2026 Lilian Russo

Uso de medicamento oferecido no SUS reduz casos de malária no Brasil

O Brasil registrou queda de 30% nas mortes por malária em 2025. Os óbitos passaram de 56 em 2024 para 39 no ano passado. Além disso, os casos da forma mais grave da doença caíram 30,7%.Os 118.037 registros da doença contraídos no território nacional no mesmo período representam um recuo de 15% em relaçã...

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Vacinas em uso no Brasil NÃO são experimentais

Notícias 17-08-2026 Lilian Russo

Vacinas em uso no Brasil NÃO são experimentais

Em meio ao alerta contra o sarampo emitido pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), surgem novamente informações falsas contra a vacinação. É importante deixar claro que NÃO existe dúvida sobre a importância da vacinação para a proteção das pessoas contra doença...

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Sobre revogações de resoluções e medidas preventivas para plataformas digitais

Notícias 10-08-2026 Lilian Russo

Sobre revogações de resoluções e medidas preventivas para plataformas digitais

Sobre as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicadas nesta segunda-feira (10/8), informamos que as revogações de resoluções e medidas preventivas que proibiam a comercialização e a propaganda de medicamentos nas plataformas iFood, Rappi, Mercado Livre, Submarino e Americana...

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Reposição de testosterona NÃO é obrigatória para mulheres

Notícias 10-08-2026 Lilian Russo

Reposição de testosterona NÃO é obrigatória para mulheres

Reposição de testosterona em mulheres: nas redes sociais, a informação circula de forma repetida e persistente, com promessas de pele mais firme, ganho de massa muscular, emagrecimento e aumento da libido, entre outros. No entanto, especialistas afirmam que é FALSA a afirmação de que toda mulher precisa repor o hormônio par...

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Resolução ANVISA/DC Nº 20 DE 13/05/2015

Resolução ANVISA/DC Nº 20 DE 13/05/2015

Publicado no DO em 14 mai 2015

Altera a Resolução RDC nº 60, de 10 de outubro de 2014, que dispõe sobre os critérios para a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos e similares.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1º e 3º do art. 5 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 07 de maio de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:


Art. 1º A Resolução-RDC nº 60, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
VI - Certificado de boas práticas de fabricação (CBPF) - documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com as Boas Práticas de Fabricação dispostas na legislação sanitária em vigor (Resolução-RDC nº 39, de 14.08.2013);
.....
XIX - inovação incremental - desenvolvimento de melhorias em relação a um medicamento já registrado no país;
....." (NR)
"Art. 5º .....
§ 2º O solicitante do registro deverá adicionar à documentação impressa, mídia eletrônica contendo arquivo em formato pdf, que permita a realização de busca textual e cópia, com todos os requisitos do caput deste artigo." (NR)
"Art. 20. .....
"§ 2º Para os casos em que a Anvisa e a autoridade reguladora competente do país fabricante do medicamento em questão concluírem pela equivalência das medidas e controles aplicados para a comprovação de boas práticas de fabricação, poderá ser apresentado documento de comprovação de boas práticas emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante.
....." (NR)
"Art. 21. .....
"Parágrafo único. Para medicamento novo, deverão ser apresentadas, quando disponíveis, as informações sobre eventuais compromissos assumidos junto a outras agências quanto à realização de estudos complementares de segurança clínica, eficácia clínica, farmacologia clínica ou toxicologia não-clínica. A não apresentação destas informações não impedirá a submissão do pedido de registro." (NR)
"Art. 22. .....
III- .....
§ 6º Em cumprimento à alínea
a) do inciso III na ausência da DCB para algum excipiente utilizado na formulação apresentar o protocolo de solicitação de inclusão na lista da DCB ou a justificativa de ausência emitida pela Farmacopeia Brasileira." (NR)
"Art. 36 A petição de registro descrita nesta seção, além da documentação citada na Seção III do Capítulo III, deverá estar acompanhada de:
I - justificativa técnica;
....." (NR)
"Art. 38. .....
I - justificativa técnica;
....." (NR)
"Art. 44. A empresa detentora ou fabricante do medicamento poderá ser inspecionada para verificação in loco de dados e informações da petição de concessão e renovação do registro, a critério da Anvisa." (NR)
"Art. 45. Será divulgada informação na página eletrônica da Anvisa com a decisão final da análise técnica da solicitação do registro do medicamento." (NR)
"Art. 49. As petições de concessão de registro de medicamentos novos, genéricos e similares protocoladas antes da data de vigência desta Resolução, ou que já se encontram em análise na Gerência-Geral de Medicamentos, serão analisadas conforme as Resoluções vigentes à época do protocolo." (NR)
Art. 2º A Resolução-RDC nº 60, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a inclusão do seguinte artigo:
"Art. 49-A. Para as petições de concessão de registro de medicamentos novos, genéricos e similares protocoladas após a data de vigência desta Resolução e com lotes fabricados anterior à vigência desta Resolução em substituição ao relatório sumário de validação poderá ser apresentado:
I - a avaliação das etapas críticas do processo produtivo; e
II - justificativa técnica da ausência das demais informações constantes no relatório sumário de validação de processo."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor, a partir da data da sua publicação.
IVO BUCARESKY
Diretor-Presidente
Substituto

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